Como produzir provas judiciais ?
São vários os tipos de provas que são aceitas dentro de um processo judicial e estas provas também podem ser utilizadas dentro da criação do laudo pericial. As provas podem se apresentadas através de DOCUMENTOS que comprovem o que se quer provar de fato, no caso de uma avaliação de imóveis, podemos usar o Registro do Imóvel, a inscrição do IPTU e dependendo do caso até contas de luz e água.
Podemos anexar também CONTRATOS de locação ou de compra e venda de imóveis amostrais para servirem da base da criação do laudo pericial, podemos anexar fotos e vídeos do imóvel, tanto da parte interna quanto da parte externa e de sua área periférica, podemos ainda incorporar ao lado imagens aéreas e de localização por coordenadas de GPS.
Uma das provas que cabe ao perito criar durante a vistoria do imóvel é realizar a escutativa das partes, dos vizinhos e das testemunhas que possam acrescentar informações para serem avaliadas pelo perito.
São vários os tipos de provas que podemos anexar ao laudo pericial, basta que a prova seja verdadeira e que de alguma forma alimente o laudo com informações que ajudem na tomada de decisão. Lembrando que não cabe ao perito esse julgamento, cabe ao perito a devida investigação, coleta de provas e a construção do seu parecer técnico.
Perito- do latim peritus – hábil, experimentado, do que sabe por experiência.
O perito é uma pessoa versada ou entendida na ciência, arte ou ofício afeito a certos fatos da causa, a quem se atribui a função de examinar, quer para perceber ou constatar, quer para apreciar, fornecendo ao juiz elementos de prova relativamente aos mesmos. Ou ainda pode-se definir como um profissional técnico, cuja atividade precípua é retratar dados exclusivos sobre a matéria de fato, em seu estado natural e atualizado.
O perito atendendo ao que lhe é solicitado, sua conclusão formulada em razão do exame da pessoa, coisa ou lugar, constitui um juízo técnico. Quanto mais perfeita for a perícia técnica retratando a palavra da ciência ou da arte à vista dos fatos sujeitos ao exame, mais acatável será o parecer judicial.
Ao perito só é dado responder quanto à matéria de fato relativo à causa, não relativa à matéria de direito. O perito não é um historiador. Deve pontuar-se dentro dos parâmetros delineadores de sua função. Tampouco acompanha os problemas decorrentes do tempo.
Como auxiliar direto do juiz – art. 149 do CPC, o perito sujeita-se à disciplina judiciária e à responsabilidade civil – art. 158 do CPC, sem prejuízo de demais sanções previstas em lei, incluída a lei penal.
O expert deverá cumprir com isenção, empenho e honestidade sua função, isto é, cumprir conscientemente o encargo que lhe foi cometido (art. 466 do CPC). Aplicam-se ao perito os motivos de impedimento e suspeição do art. 148 do CPC e seguintes.
O Juiz chama o perito para que conheça o fato; o conhecimento do perito se forma de acordo com sua investigação e aplicação das normas técnicas de avaliação de imóveis, o perito relata comunicação da verdade, sem defender nenhuma das partes, ele emite um laudo imparcial, isso acontece porque o perito descreve observações colhidas segundo o ensinamento de uma ciência ou arte.
Direitos e deveres do perito
Ao perito, como auxiliar do juiz, são assegurados direitos, sem os quais não poderia exercer a função a qual lhe foi confiada. Em contraposição, são imputados severos deveres e cautelas, de cuja conduta ilibada e profissional depende a prova técnica. Cumpre pautar suas funções segundo o mais rígido princípio de moralidade.
Deveres do perito
Dever de aceitar o encargo: sendo a prova pericial uma restauração dos fatos, uma interpretação dos mesmos, uma conclusão ou série de conclusões a respeito deles, quer pela inspeção dos respectivos vestígios, quer pelos elementos que constarem dos autos a tal respeito e; em havendo competência técnica e do conhecimento intencional dos fatos, deve o perito aceitar o encargo que lhe foi confiado pelo juiz
Dever de servir: o perito, uma vez aceito o encargo, assume a obrigação de exercer a função, qual a de fornecer ao juiz os elementos que dele se reclamam para a instrução do processo ou para a elucidação do juiz no tocante à interpretação dos fatos da causa
De respeitar os prazos: para que as diligências periciais não se protelem indefinidamente, o perito deverá envidar esforços para concluir seus trabalhos dentro do prazo que lhe foi concedido pelo magistrado, conforme teor do art. 476 do CPC.
De comparecer à audiência: a parte que desejar esclarecimentos do perito e do assistente técnico requererá ao juiz que mande intimá-los a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos
Dever de lealdade: diz Herotildes da Silva Lima: “deve (o perito) ser sincero, diligente, cuidadoso, escrupuloso, verdadeiro, leal, honesto”.
Direitos do perito
Escusar-se da atribuição: o artigo 157, § 1º, CPC, prevê expressamente impedimento e suspeição, como motivos para recusar o encargo. A diferença entre eles é que o impedimento diz respeito às funções, ao cargo; enquanto que a suspeição refere-se à pessoa. Mas não é só, há, ainda, motivos de foro íntimo que servem como legítima escusa ao perito, quando o trabalho ferir a consciência ou os sentimentos do perito.
De pedir prorrogação de prazo: facultado pelo art. 476 do CPC., o perito tem o direito de pedir prorrogação de prazo e até mesmo o adiantamento da audiência, justificando o motivo.
De recorrer às fontes de informação: para a realização dos exames, os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação”.
Direito à indenização das despesas: as despesas relativas às perícias judiciais serão adiantadas pela parte que as houver requerido, ou rateadas quando a perícia for determinada pelo juiz, conforme art. 95 do CPC.
Direito a honorários: além da indenização correspondente ao montante dos gastos com a perícia feitos pelo perito, tem este o direito a honorários em retribuição do seu serviço. Os honorários que são considerados despesas do processo.
Conclusão dos atos operatórios do perito em provas judicias, em síntese:
o perito detecta o problema em sua extensão; o juiz recebe as alegações.
o perito separa os aspectos mais importantes; o juiz estabelece os limites da litiscontestação;
o perito, apura os fatores possíveis que podem ser causa do problema, através de uma observação sagaz da natureza; o juiz instrui o processo e, através das provas, busca estabelecer as premissas de fato;
o perito descreve todos os fatos da forma mais simples possível, estabelecendo as hipóteses; o juiz busca garimpar o conjunto probatório, para estabelecer o que se demonstrou ter ocorrido no mundo dos fatos.
Como produzir provas judiciais ?
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Bibliografia e Citações:
1 ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas);
2 IBAPE (Instituto Brasileiro de Perícias),
3 CRECI – COFECI Conselho Regional dos Corretores de Imóveis;
Leonardo Leão
Perito Judicial – RJ
Assistente Técnico em Pericias de Avaliação Imobiliária.
Pericia Extrajudicial em Avaliação Imobiliária
Consultoria em Financiamentos Imobiliários